Estatuto do Aluno

Valores Nacionais e Cultura de Cidadania

No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático, dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a bandeira e o hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade.

Enquanto membro da comunidade escolar, ao aluno devem ser asseguradas todas as condições que lhe permitam realizar-se como tal, num clima de compreensão e tolerância, no respeito pela sua individualidade, personalidade e pelos seus direitos. Como contrapartida destes direitos, sobre ele há também deveres, por cujo cumprimento responde.

Direitos Gerais e Específicos

Artigo 8.º – Direitos

1. No desenvolvimento dos princípios do estado de direito, dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável da liberdade individual e da identidade nacional, o direito à educação e a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar compreende os seguintes Direitos Gerais do Aluno:
a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;
c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo que lhe proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade;
d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;
g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências de tipo sociofamiliar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo da aprendizagem;
h) Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito;
i) Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;
j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros da comunidade escolar;
k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares;
l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;
m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos da administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;
n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções da representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;
o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores de turma e órgãos de administração a gestão da escola, em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e a ocupação de tempos livres;
q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente, o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios socioeducativos, as normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola;
r) Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo regulamento interno;
s) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e heteroavaliação;
t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem nas situações de ausência devidamente justificada às atividades escolares.

Artigo 9.º – Direito à Informação

O aluno tem direito a ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito, nomeadamente:
a) Modo de organização do seu plano de estudos ou curso, programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e processos e critérios de avaliação, em linguagem adequada à sua idade e nível de ensino;
b) Matrícula, abono de família e regimes de candidatura e apoios socioeconómicos;
c) Normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos da escola;
d) Normas de utilização de instalações específicas, designadamente biblioteca, laboratório, refeitório e bufete.

Artigo 10.º – Direito à educação e a aprendizagens bem sucedidas

Compreende, para cada aluno, as seguintes garantias de equidade:
a) Beneficiar de ações de discriminação positiva no âmbito dos serviços de ação social escolar;
b) Beneficiar de atividades e medidas de apoio específicas, designadamente no âmbito de intervenção dos serviços de psicologia e orientação escolar e vocacional;
c) Beneficiar de apoios educativos adequados às suas necessidades educativas;
d) Beneficiar de um programa de tutoria, por proposta do conselho de turma, para apoio a estratégias de estudo, orientação e aconselhamento.

Artigo 11.º- Direito a Reuniões de Turma

1. Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos e são representados pelo delegado ou subdelegado de turma.
2. O delegado e subdelegado de turma têm direito de solicitar a realização de reuniões da turma com o respetivo diretor de turma, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas.
3. O referido pedido é apresentado ao diretor de turma, sendo precedido de uma reunião entre alunos a fim de se determinarem as matérias a abordar.
4. Após receber este pedido, o diretor de turma deverá tomar uma decisão nos dois dias úteis seguintes.
5. A reunião será marcada pelo diretor de turma até ao quinto dia útil após receber o pedido.
6. Por sua iniciativa ou a pedido dos alunos, o diretor de turma pode solicitar a participação de um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na referida reunião.

Artigo 12.º – Direito à Ação Social Escolar

Os alunos têm direito à ação social escolar, para o que deverão candidatar-se anualmente.

Deveres

Artigo 13.º – Deveres Gerais dos Alunos

A escolaridade bem-sucedida, numa perspetiva de formação integral do cidadão implica a responsabilização do aluno, enquanto elemento nuclear da comunidade educativa, e a assunção dos seguintes deveres gerais:
a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada à sua idade, necessidades educativas e ao ano de escolaridade que frequenta, na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;
d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa;
e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;
h) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do(a) encarregado de educação ou da direção da escola;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer as normas de funcionamento dos serviços do agrupamento e o regulamento interno do mesmo, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;
p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial, drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa;
r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorrem aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;
t) Não captar sons ou imagens, designadamente
de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada;
u) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captadas nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do diretor da escola;
v) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;
w) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na escola;
x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em equipamentos ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados;
y) Ser portador do cartão de estudante e da caderneta escolar.

Artigo 14.º – Deveres Específicos dos Alunos

1. Comunicar ao professor titular de turma/diretor de turma (ou equivalente) qualquer comportamento que presenciem e que seja suscetível de constituir infração disciplinar.
2. Colaborar na higiene e asseio da escola, lançando papéis, cascas e quaisquer outros detritos nos caixotes do lixo e nos respetivos ecopontos e deixando limpas as instalações sanitárias, após terem sido utilizadas.
3. Não abandonar as mochilas, os equipamentos desportivos, os livros e outro material escolar, bem como objetos pessoais.
4. Estabelecer uma relação/diálogo baseada em linguagem e atitudes cuidadas.
5. Não perturbar o normal funcionamento das aulas esforçando-se por cumprir as normas estabelecidas e comportando-se com correção, tanto a nível das atitudes como da linguagem.
6. Manter compostura e asseio com a sua pessoa.
7. Esperar pelo professor à porta da sala de aulas.
8. Durante as aulas o aluno só deve levantar-se após ordem expressa do professor.

Artigo 15.º – Não é permitido

1. Apresentar-se com vestuário que se revele inadequado em função da sua idade, da dignidade do espaço e a especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na escola.
2. A utilização de chapéus em ambiente de trabalho, salvo em situações devidamente fundamentadas.
3. A entrada no recinto escolar de objetos cortantes, ou outros que possam causar dano. Constituem exceção, aqueles que sejam instrumentos de trabalho.
4. Entrar em ambientes de trabalho sem bater à porta.
5. Praticar qualquer tipo de agressividade, seja verbal ou gestual.
6. Danificar, riscando, cortando, ou por qualquer outra forma, qualquer material da escola.
7. Fumar dentro do recinto escolar.
8. A utilização de telemóveis dentro das salas de aula e no decorrer das atividades (letivas e não letivas).
9. No caso de incumprimento: – o telemóvel serlhe-á retirado e devolvido ao encarregado de educação pelo diretor ou pelo coordenador de estabelecimento no prazo de 8 dias.
10. Permanecer nos corredores durante os intervalos de aulas.
11. Comer dentro das salas de aula e na biblioteca.
12. Mastigar pastilhas elásticas na sala de aula.

Regime de Faltas dos Alunos

Artigo 16.º – Faltas

O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
1 – A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou equipamento necessários, nos termos estabelecidos na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro (EAEE).
2 – A natureza das faltas e as normas a adotar no controlo da assiduidade, na justificação das faltas e na comunicação aos encarregados de educação, bem como os efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas, as medidas de recuperação e de integração e o incumprimento ou ineficácia das medidas encontram-se regulamentados nos artigos 14º a 21º, da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
1. Os professores deverão marcar falta aos alunos que:
a) Não estejam presentes na sala ou noutros locais onde decorra o trabalho escolar, mesmo sabendo o motivo da ausência;
b) Não participem de forma ativa nas tarefas propostas;
c) Não se façam acompanhar do material escolar necessário;
d) No caso de incumprimento: fica sujeito à marcação de falta de material. À terceira falta de material o professor regista-a como falta de presença no livro de ponto e comunica-a ao encarregado de educação através da caderneta;
e) Não se comportem de forma adequada à sua idade e ao nível de ensino em que se encontram.
2. As faltas deverão ser registadas no livro de ponto, no diário de frequência ou noutro suporte administrativo adequado, pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela aula ou atividade ou pelo diretor de turma.
3. Compete ao diretor de turma ou ao professor titular da turma desenvolver o processo de justificação;
4. As faltas deverão ser marcadas sempre que os alunos não respeitem os horários letivos, devendo por isso dirigir-se à sala de aula, logo após o toque da campainha.
5. Os professores deverão comunicar ao diretor de turma quais os alunos que frequentemente chegam atrasados.
6. O incumprimento sistemático dos horários letivos por parte dos alunos obrigará os respetivos diretores de turma a convocar os encarregados de educação para análise do problema.
7. A não comparência do aluno a uma aula ou atividade letiva de frequência obrigatória, com duração de quarenta e cinco minutos (meio bloco) corresponde a uma falta, a um bloco de 90 minutos corresponde a duas.
8. A ordem de saída da sala de aula imposta ao aluno pelo professor corresponde a uma ou duas faltas de presença.

Artigo 17.º – Faltas injustificadas

As faltas são injustificadas quando:
1. Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo 15º.
2. A justificação tenha sido apresentada fora de prazo, nos termos do artigo 15º.
3. A justificação não tenha sido aceite, nos termos do artigo 15º.
4. A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória.

Artigo 18.º – Justificação de faltas

1. As faltas de presença dos alunos terão de ser justificadas em conformidade com o estabelecido nos artigos 16º e 17º da Lei nº 51/2012 de 5 de setembro.
2. Sempre que o prazo para a justificação de faltas seja ultrapassado o diretor de turma só decidirá da aceitação da justificação de faltas se o encarregado de educação comparecer na escola, no prazo estabelecido telefonicamente ou por escrito;
3. O diretor de turma ou professor titular da turma informará o encarregado de educação das faltas através do meio mais expedito;
4. Sempre que um aluno atinja o limite ou o excesso de faltas deve proceder-se conforme o estabelecido nos artigos 18º e 19º da lei nº 51/2012 de 5 de setembro.

Artigo 19.º – Dever de Assiduidade dos Alunos

1. O aluno do 1º, 2º e 3º ciclos tem o dever de ser assíduo e em caso de ausência, apresentar ao professor titular de turma/diretor de turma, a justificação das suas faltas.
2. As faltas devem ser justificadas:
a) Previamente ou no prazo de 3 dias úteis, assinadas pelo encarregado de educação ou pela entidade que determinou a sua não comparência;
b) Pelo médico, para faltas por doença superiores a 3 dias úteis.
c) Quando se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração pode ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou;
d) Isolamento profilático determinado por doença infetocontagiosa, comprovada por declaração da autoridade sanitária competente.
3. Sempre que a justificação da falta não seja apresentada no prazo dos 3 dias úteis, ou a justificação não seja aceite pelo professor titular de turma/diretor de turma, estas situações são imediatamente comunicadas aos encarregados de educação.
4. No caso de faltas injustificadas:
a) As faltas injustificadas não podem exceder dez dias, seguidos ou interpolados, no 1º ciclo e o dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina, nos 2º e 3º ciclos;
b) Quando for atingido metade dos limites do número de faltas referido no ponto anterior, os pais ou encarregados de educação do aluno são convocados à escola pelo meio mais expedito, pelo professor titular de turma/diretor de turma, com o objetivo de os alertar para as consequências e encontrar uma solução que permita o cumprimento efetivo do dever de assiduidade;
c) Em casos graves do incumprimento do dever de assiduidade, a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens é informada do excesso de faltas do aluno.
5. Quando o aluno excede o número de faltas justificadas ou injustificadas, cabe ao diretor de turma informar o professor da respetiva disciplina dessa situação.
6. A participação em atividades de enriquecimento curricular, desporto escolar, competições desportivas e outras, não é considerada falta desde que seja comunicada ao professor titular de turma ou diretor de turma e por este autorizada depois de ouvido o(os) professor(es) da(s) disciplina(s) a que o aluno vai estar ausente.

Artigo 20.º – Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas

1. A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de medidas de recuperação e ou corretivas específicas podendo ainda conduzir à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos da lei nº 51/2012 de 5 de setembro.
2. Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.
3. A ultrapassagem do limite de faltas injustificadas relativamente às atividades de apoio ou complementares, de inscrição ou de frequência facultativa implica a imediata exclusão do aluno das atividades em causa.
4. Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino frequentada, a violação dos limites de faltas pode obrigar ao cumprimento de atividades que permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integração escolar e comunitária do aluno.
5. As atividades de recuperação da aprendizagem decorrerão de acordo com o previsto no Artigo 20.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
6. A ordem de saída da sala de aula aplicada pela terceira vez, por parte do mesmo professor ou pela quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em conselho de turma, tendo em vista a identificação das causas.

Artigo 21.º – Medidas de recuperação e de integração

1. Independentemente da modalidade de ensino frequentada, a violação dos limites de faltas injustificadas pode obrigar ao cumprimento de atividades que permitam recuperar atrasos na aprendizagem e/ ou integração escolar e comunitária do aluno.
2. As atividades de recuperação da aprendizagem são decididas pelo professor titular da turma ou pelos professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas.
3. As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem podem revestir forma oral, só podem ser aplicadas uma vez no decurso de cada ano letivo e ocorrem após a verificação do excesso de faltas.
4. As matérias a trabalhar nas atividades de recuperação são confinadas às tratadas nas aulas cuja ausência originou a situação de excesso de faltas.
5. Sempre que para o cômputo do número e limites de faltas tenham sido determinantes as faltas registadas na sequência de «ordem de saída da sala de aula» ou medida disciplinar sancionatória de suspensão, cessa o dever de cumprimento das atividades.
6. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno são desconsideradas as faltas em excesso.
7. O cumprimento das medidas corretivas realizase em período suplementar ao horário letivo, no espaço escolar.
8. Estas atividades só têm lugar uma vez por ano pelo que devem acontecer no terceiro período; os alunos trabalham as matérias lecionadas nas aulas em que não estiveram presentes, em função das dificuldades reveladas até à data da realização das tarefas. O resultado da avaliação efetuada é comunicado por escrito ao diretor de turma.
9. Para alunos de idade igual ou superior a 16 anos, a violação dos limites de faltas também dá lugar à aplicação destas medidas.

Eleição e atribuições do delegado de turma

Artigo 22.º – Eleição

1. Os delegados e subdelegados de turma serão eleitos pela turma sob a supervisão do diretor de turma.
2. A eleição será feita através de voto secreto e universal dos alunos da turma, devendo, o boletim de voto, conter a indicação clara do voto para delegado e subdelegado.
3. São eleitos os dois alunos que obtiverem maior quantidade de votos nos cargos de delegado e subdelegado, respetivamente
4. Os delegados e subdelegados podem ser substituídos, mediante proposta do diretor de turma, caso demonstrem não possuir o perfil adequado ao bom desempenho das suas funções, procedendo-se a nova eleição.

Artigo 23.º – Atribuições

O cargo de delegado de turma deverá ser encarado como um cargo responsabilizante, competindo-lhe:
a) Zelar pelo asseio da sala da aula;
b) Informar o professor, dos alunos que se encontram ausentes;
c) Responder pela turma sempre que para tal seja convocado;
d) Representar a turma na assembleia de alunos.


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